NEWSLETTER FEVEREIRO - CONSTRUÇÃO CIVIL
- gabriel6552
- 28 de fev. de 2023
- 2 min de leitura


Pacheco Martins Advogados é escritório especializado em direito criminal empresarial, que acredita que o acesso à informação e conhecimento pode prevenir litígios e consolidar estratégias melhores para nossos clientes e seus negócios. Nessa edição reunimos as principais novidades e alterações no segmento da Construção Civil, com foco na mitigação de riscos e cuidados importantes para o desenvolvimento de projetos e empreendimentos. Desejamos uma boa leitura!



DIFERENÇA ENTRE CORRUPÇÃO PASSIVA E CONCUSSÃO
Como tratamos na seção Novidades Legislativas dessa Newsletter, o projeto de lei das outorgas onerosas e o exercício das atividades empresariais no ramo da construção civil está intimamente ligado ao Poder Público, já que invariavelmente são necessárias licenças e autorizações para a construção de qualquer empreendimento, assim como é necessário o pagamento de diversos tributos e taxas em contrapartida.
Com isso, não raramente as empresas são abordadas por agentes públicos ou “intermediadores” que criam dificuldades para posteriormente oferecer facilidades, ou que simplesmente exigem pagamento de valores para que os empreendimentos possam ser realizados.
A aceitação ou concordância no pagamento do suborno, a depender da forma na sua ocorrência, pode tanto corresponder ao crime de corrupção, em que aquele que pagar a propina pode vir a ser responsabilizado com penas que variam entre de 2 a 12 anos de reclusão, como pode corresponder a consumação de um crime de concussão, da qual a empresa é considerada mera vítima de uma espécie de extorsão.
Grandes casos criminais travaram essa discussão e produzem resultados até a presente data, como a chamada Operação Lava-jato e a “Máfia do ISS”, em São Paulo. Por essa razão, o CNJ lançou um alerta para diferenciar essas condutas:
“A corrupção passiva, um crime praticado por funcionário público contra a administração pública, implica em “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”. A pena também é de reclusão de dois a doze anos de reclusão e multa.
O crime de corrupção passiva pode ser confundido com o crime de concussão (art. 316). Enquanto a corrupção passiva é caracterizada pela utilização dos verbos solicitar, receber ou aceitar, a concussão se caracteriza por “exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida”. A pena prevista é de reclusão de dois a oito anos e multa.”
A diferença entre os tipos penais mencionados reside no núcleo verbal utilizado em cada um. A concussão utiliza o verbo "exigir", enquanto a corrupção passiva emprega os verbos "solicitar ou receber [...] ou aceitar".
Na concussão, há um elemento intimidatório na conduta, já que "exigir" é tão imperativo quanto "ordenar". Por esse motivo, a concussão equivale a uma forma de extorsão cometida por funcionários públicos. Por outro lado, "solicitar" na corrupção passiva significa "pedir", o que não pressupõe intimidação.
Dessa forma, seguimentos que tenham intrínseca relação com o Poder Público para a condução de seus negócios devem ter sempre cuidado e diligência na condução de negociações "intermediadas" por seus agentes. Assim, garante-se não somente a segurança jurídica como a manutenção da boa imagem e reputação da empresa.





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