NEWSLETTER NOVEMBRO - TELECOMUNICAÇÕES
- gabriel6552
- 30 de nov. de 2022
- 2 min de leitura

Pacheco Martins Advogados é escritório especializado em direito criminal empresarial, que acredita que o acesso à informação e conhecimento pode prevenir litígios e consolidar estratégias melhores para nossos clientes e seus negócios.
Desejamos uma boa leitura!



POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DIGITAL DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES: IMPORTÂNCIA DE COMPLIANCE
No início do mês de outubro, foi apresentado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) n. 2557/2022, que Institui a Política Nacional de Proteção Digital das Crianças e Adolescentes (PNPD) e estabelece normas e princípios para a oferta de conteúdo para crianças e adolescentes por parte de provedores de aplicações de internet. A proposição ainda está sujeita à apreciação pelas Comissões da Câmara.
O principal objetivo do projeto é garantir o desenvolvimento intelectual e a proteção da saúde mental dos menores de idade.
Entre as medidas adotadas, destaca-se o art. 4º, que dispõe que as aplicações de internet que disponibilizem conteúdo sabidamente ou potencialmente impróprio para crianças ou adolescentes deverão incluir essa informação em seus termos de uso, bem como implementar mecanismos que permitam tornar esses conteúdos indisponíveis aos potencialmente afetados, sob pena de responsabilização civil e penal pelos danos causados a crianças e adolescentes pela exposição a conteúdos impróprios, ainda que gerados por terceiros.
Em que pese os esforços legislativos na tentativa de proteger crianças e adolescentes, ampliar a responsabilização penal aos representantes dos provedores de aplicação não encontra respaldo jurídico, além de não se mostrar efetivo para assegurar que esses conteúdos não sejam disponibilizados.
Isso porque, a responsabilidade penal possui natureza pessoal e subjetiva, sendo imprescindível a relação causal entre a conduta e a ocorrência do fato. No projeto mencionado, ao incluir a possibilidade de responsabilização pelo conteúdo gerado por terceiro independentemente de culpa, poderemos estar diante de uma situação de responsabilização penal objetiva.
Ainda, a implementação de controle parental e identificação prévia do usuário, controles já existentes e aplicados por diversos provedores, não impede na totalidade o acesso indevido de crianças e adolescentes a esses meios.
Outra questão relevante é que os provedores que se destinam ao público infanto-juvenil devem disponibilizar aos usuários canais de denúncia dos conteúdos que possam ser considerados impróprios, os quais devem ser indisponibilizados em até 48h.
A legislação, no entanto, deixa em aberto qual seria o procedimento para que um conteúdo seja de fato considerado ilegal, se limitando a mencionar que compete ao Poder Executivo definir o que seria impróprio sem delimitar se o próprio provedor será responsável pela análise e julgamento dos casos denunciados.
Desse modo, recomenda-se às empresas de telecomunicações e tecnologia o acompanhamento das discussões legislativas sobre referido projeto de lei, seja para o aperfeiçoamento do texto legal, seja para evitar futuros problemas jurídicos criminais.





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