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Constitucionalidade de dispositivos da Lei Maria da Penha

O Supremo Tribunal Federal considerou constitucional os dispositivos da Lei Maria da Penha que previam a possibilidade de afastamento do agressor do lar pelo delegado de polícia ou autoridade policial, em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, sem a necessidade de ordem judicial.


No último dia 23, o STF julgou improcedente a ADI n.º 6138 para considerar válido os incisos II e III e §1º do artigo 12-C da Lei n.º 11.340/2006, incluídos a partir de alteração de 2019. Em síntese, os dispositivos viabilizam que as autoridades policiais afastem a vítima de seu agressor imediatamente após a comunicação, em caso de risco atual e iminente, para evitar consequências mais gravosas durante as 48 horas prévias ao limite de deferimento de medida protetiva de urgência pelo juízo, que podem ser determinantes em relação ao bem-estar da vítima.


Referida alteração não exclui a análise judicial, que deverá recepcionar a medida protetiva em até 24 horas para manifestação, em igual prazo, sobre sua manutenção ou revogação, em evidente caráter urgente e excepcional, possivelmente em razão da demanda atual, pois de acordo com o Monitor de Violência, estima-se que uma medida protetiva foi solicitada a cada 80 segundos no Brasil no ano de 2021.


É certo que, considerando os dados existentes que constatam a morte de uma mulher a cada duas horas no Brasil, dentro de sua residência, vítimas de feminicídio (IPEA – Atlas da Violência – 2018), o combate à violência doméstica deve ser realizado de forma eficiente e célere.


Contudo, em que pese o nobre motivo do legislador em editar a norma, é imprescindível que seus preceitos se adequem aos limites constitucionais. No caso, parte dos juristas entendeu que o imediato afastamento do agressor do lar implicaria ofensa à inviolabilidade de domicílio e liberdade individual, sem observância ao devido processo legal e à reserva de jurisdição, violando os dispositivos previstos no artigo 5º, XI, XV, LIV, da Constituição Federal.


Além disso, o afastamento compulsório do agressor, sem o devido processo legal, extrapolaria as competências da polícia judiciária, nos termos do artigo 144, da Constituição Federal, bem demonstra significativa lacuna em explicitar quem é a autoridade policial que poderá determinar a medida além do delegado.


Apesar de existirem posicionamentos enfáticos em relação ao desrespeito aos dispositivos ora mencionados, o Supremo Tribunal Federal optou, nesta ocasião, por sobrepor o potencial risco à vida em relação às garantias constitucionais.


Ainda que os dispositivos tenham sido validados pela Corte, é relevante mencionar que somente tais esforços legislativos são insuficientes para, de fato, coibirem ou prevenirem a violência doméstica, que importa em muitas variáveis adicionais do que esta breve discussão e, infelizmente, frequentemente possui ampla participação na cifra oculta do crime no Brasil.



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