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Projetos de Lei - Apologia ao Nazismo

Após um dos temas mais polêmicos do último mês envolvendo os limites da liberdade de expressão e a defesa de um partido nazista no Brasil, destacam-se projetos de lei que pretendem criminalizar especificamente condutas associadas à apologia ao nazismo e ao negacionismo quanto à ocorrência do Holocausto.


SENADO FEDERAL


PL n.º 175/2022

Senador Fabiano Contarato (PT/ES)

Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para criminalizar condutas associadas à promoção do nazismo e do fascismo:

Art. 20…………………………………………………………..

§1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular, inclusive por meios digitais ou de comunicação audiovisual, símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que promovam o nazismo ou o fascismo, inclusive aqueles que utilizem a cruz suástica ou gamada.

§2º- Negar a ocorrência do Holocausto ou fazer apologia ou propaganda positiva alusiva ao nazismo ou ao fascismo, inclusive mediante gestos ou referências a indivíduos notoriamente associados a estes movimentos.

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.”


PL n.º 192/2022

Senador Simone Tebet (MDB/MS)


Altera o art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar como crime a apologia ao nazismo, a prática de saudações nazistas e a negação, a diminuição, a justificação ou a aprovação do holocausto.


“Art. 20...................................................................

§ 1º...

§ 1º-A Defender, cultuar ou enaltecer o nazismo, bem como praticar qualquer forma de saudação nazista ou, ainda, negar, diminuir, justificar ou aprovar a ocorrência do holocausto.

Pena: reclusão de três a seis anos e multa.”


CÂMARA DOS DEPUTADOS


PL n.º 254/2022

Deputadas: Bia Kicis, Carla Zambelli, Alê Silva, Bibo Nunes, Junio Amaral, Daniel Silveira, Guiga Peixoto (PSL)


Acrescenta o § 1º-A ao art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para prever o crime de falsa acusação de nazismo.


“Art. 20. ..................

§ 1º-A Acusar alguém, falsamente, por qualquer meio, de ser nazista.

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.”


PL n.º 18/2022

Deputado Alexandre Frota (PSDB/SP)


Estabelece a proibição de organização com o objetivo de difundir ideias nazistas, segregacionistas, discriminatórias, preconceituosas, eugênicas e propagação de violência ou ódio, seja em qualquer meio de comunicação e dá outras providencias.


Art. 1º – Criar organização, formal ou informal, para a difundir ideias nazistas, associar-se ou participar de alguma forma:

Pena – 10 a 20 anos de reclusão em regime fechado

§1º - Para efeitos desta lei, a organização que trata o caput deste artigo, a organização será considerada terrorista se em qualquer dos locais forem encontradas armas, agravando a pena em mais 1/3 à condenação.

Art. 2º Divulgar ideias, nazistas, segregacionistas, discriminatórias, preconceituosas, eugênicas ou de ódio entre as pessoas, em qualquer meio de comunicação.

Pena de 8 a 14 anos de reclusão em regime fechado

Art. 3º Fazer, obter para si ou vender símbolos nazistas, tais como a suástica, o símbolo da Policia Nazista Alemã SS, armas e todos os demais que remetam a esta ideologia.

Pena de 6 a 9 anos de reclusão A

rt.4º Escrever ou publicar livros que tenham por objetivo divulgar e exaltar os crimes dos artigos 1º. 2º e 3º.

Pena de 10 a 20 anos de reclusão em regime fechado

Art. 5º Os crimes elencados nesta Lei não são suscetíveis de graça, perdão ou anistia e deverão ter sua sentença cumprida integralmente sem a possibilidade de progressão de regime ou pena.

§ Os crimes desta lei são imprescritíveis. Art. 6º Admite-se, como exceção, a existência dos materiais mencionados no artigo 3º apenas para fins educacionais, tendo como posse ou propriedade, escolas, colégios, faculdades ou universidades regulares devidamente autorizadas pelo Ministério da Educação.”


A advogada do escritório Pacheco Martins Advogados, Taisa Mariano, critica a existência de projetos com conteúdo tão semelhante: “É importante lembrar que a legislação atual já prevê como crime a incitação ou prática de discriminação étnica e religiosa, bem como a veiculação de símbolos, emblemas e distintivos para fins de divulgação do nazismo. Dessa forma, o que se constata é a perigosa utilização do direito penal para proliferação de crimes com o intuito de dar respostas rápidas aos problemas sociais.”



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