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Provimento de embargos de declaração modifica o marco prescricional

Matéria publicada originalmente em: Conjur


Acórdão que julga os embargos de declaração dotados de efeito integrativo deve ser considerado marco interruptivo da prescrição, decidiu o Superior Tribunal de Justiça. O ministro João Otávio de Noronha, da 5ª Turma do STJ, deu provimento ao agravo para conceder de ofício a ordem de Habeas Corpus para redimensionar a pena imposta ao réu e reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. No julgamento, Noronha foi acompanhado pela maioria dos integrantes da 5ª Turma.


No caso, a defesa patrocinada pelo advogado Alexandre Pacheco Martins argumentou que o acórdão da sentença penal condenatória apenas se tornou completo e apto a produzir efeitos após reconhecimento de omissão pelos embargos de declaração.


"O acórdão que julga os embargos de declaração, dotado de efeito integrativo, deve ser considerado o marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva estatal, garantindo-se interpretação mais benéfica ao réu", interpretou o ministro.


Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do AgRg no HC n. 197.018/PR, o acórdão que julga os embargos de declaração, dotado de efeito integrativo, deve ser considerado o marco interruptivo da prescrição.


A defesa do réu insistiu na incidência da atenuante da confissão espontânea e na configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime do art. 302, caput, da Lei n. 9.503/1997. A tese foi acatada.


No julgamento, então, foi firmada interpretação, de que é possível deslocar o marco interruptivo da sentença condenatória para a data do julgamento dos embargos de declaração, na hipótese de um acórdão vir a ser reconhecido como omisso em sede de embargos. Tal interpretação já havia sido usada pelo Supremo Tribunal Federal.


"No caso concreto, não obstante a má técnica jurídica, tem-se que os embargos na verdade forma acolhidos sem efeitos infringentes, tornando perfeitamente admissível o deslocamento do marco interruptivo da sentença condenatória para a data do julgamento dos embargos de declaração. Precedente desta Corte e do STF", escreveu o ministro em seu voto.


Pela prática do artigo 302, caput, da Lei n. 9.503/1997, a pena do réu foi redimensionada para três anos, cinco meses e 19 dias de detenção em regime semiaberto. Conforme o artigo 44 do CP, Noronha substituiu a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, e pela pena pecuniária de 180 salários mínimos, a ser revertida aos sucessores da vítima. Por fim, nos termos do artigo 107, IV, c/c os artigos 109, IV, e 115, todos do CP, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal.


"O julgamento sedimentou duas questões importantes, a primeira diz respeito à obrigatoriedade do juiz considerar a atenuante da confissão quando os jurados, no Tribunal do Júri, acatam a tese defensiva que abarca a confissão e a segunda diz respeito aos embargos de declaração, que quando agregam fundamentação não constante no acórdão, mesmo que não modifiquem o resultado do julgamento, deslocam e atraem para si o marco interruptivo da prescrição que originalmente seria do acórdão da apelação. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento importante na garantia da interpretação mais benéfica ao réu", afirma o advogado Alexandre Pacheco Martins.

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