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  • NEWSLETTER FEVEREIRO - CONSTRUÇÃO CIVIL

    Pacheco Martins Advogados é escritório especializado em direito criminal empresarial, que acredita que o acesso à informação e conhecimento pode prevenir litígios e consolidar estratégias melhores para nossos clientes e seus negócios. Nessa edição reunimos as principais novidades e alterações no segmento da Construção Civil, com foco na mitigação de riscos e cuidados importantes para o desenvolvimento de projetos e empreendimentos. Desejamos uma boa leitura! DIFERENÇA ENTRE CORRUPÇÃO PASSIVA E CONCUSSÃO Como tratamos na seção Novidades Legislativas dessa Newsletter, o projeto de lei das outorgas onerosas e o exercício das atividades empresariais no ramo da construção civil está intimamente ligado ao Poder Público, já que invariavelmente são necessárias licenças e autorizações para a construção de qualquer empreendimento, assim como é necessário o pagamento de diversos tributos e taxas em contrapartida. Com isso, não raramente as empresas são abordadas por agentes públicos ou “intermediadores” que criam dificuldades para posteriormente oferecer facilidades, ou que simplesmente exigem pagamento de valores para que os empreendimentos possam ser realizados. A aceitação ou concordância no pagamento do suborno, a depender da forma na sua ocorrência, pode tanto corresponder ao crime de corrupção, em que aquele que pagar a propina pode vir a ser responsabilizado com penas que variam entre de 2 a 12 anos de reclusão, como pode corresponder a consumação de um crime de concussão, da qual a empresa é considerada mera vítima de uma espécie de extorsão. Grandes casos criminais travaram essa discussão e produzem resultados até a presente data, como a chamada Operação Lava-jato e a “Máfia do ISS”, em São Paulo. Por essa razão, o CNJ lançou um alerta para diferenciar essas condutas: “A corrupção passiva, um crime praticado por funcionário público contra a administração pública, implica em “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”. A pena também é de reclusão de dois a doze anos de reclusão e multa. O crime de corrupção passiva pode ser confundido com o crime de concussão (art. 316). Enquanto a corrupção passiva é caracterizada pela utilização dos verbos solicitar, receber ou aceitar, a concussão se caracteriza por “exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida”. A pena prevista é de reclusão de dois a oito anos e multa.” A diferença entre os tipos penais mencionados reside no núcleo verbal utilizado em cada um. A concussão utiliza o verbo "exigir", enquanto a corrupção passiva emprega os verbos "solicitar ou receber [...] ou aceitar". Na concussão, há um elemento intimidatório na conduta, já que "exigir" é tão imperativo quanto "ordenar". Por esse motivo, a concussão equivale a uma forma de extorsão cometida por funcionários públicos. Por outro lado, "solicitar" na corrupção passiva significa "pedir", o que não pressupõe intimidação. Dessa forma, seguimentos que tenham intrínseca relação com o Poder Público para a condução de seus negócios devem ter sempre cuidado e diligência na condução de negociações "intermediadas" por seus agentes. Assim, garante-se não somente a segurança jurídica como a manutenção da boa imagem e reputação da empresa.

  • NEWSLETTER NOVEMBRO - TELECOMUNICAÇÕES

    Pacheco Martins Advogados é escritório especializado em direito criminal empresarial, que acredita que o acesso à informação e conhecimento pode prevenir litígios e consolidar estratégias melhores para nossos clientes e seus negócios. Desejamos uma boa leitura! POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DIGITAL DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES: IMPORTÂNCIA DE COMPLIANCE No início do mês de outubro, foi apresentado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) n. 2557/2022, que Institui a Política Nacional de Proteção Digital das Crianças e Adolescentes (PNPD) e estabelece normas e princípios para a oferta de conteúdo para crianças e adolescentes por parte de provedores de aplicações de internet. A proposição ainda está sujeita à apreciação pelas Comissões da Câmara. O principal objetivo do projeto é garantir o desenvolvimento intelectual e a proteção da saúde mental dos menores de idade. Entre as medidas adotadas, destaca-se o art. 4º, que dispõe que as aplicações de internet que disponibilizem conteúdo sabidamente ou potencialmente impróprio para crianças ou adolescentes deverão incluir essa informação em seus termos de uso, bem como implementar mecanismos que permitam tornar esses conteúdos indisponíveis aos potencialmente afetados, sob pena de responsabilização civil e penal pelos danos causados a crianças e adolescentes pela exposição a conteúdos impróprios, ainda que gerados por terceiros. Em que pese os esforços legislativos na tentativa de proteger crianças e adolescentes, ampliar a responsabilização penal aos representantes dos provedores de aplicação não encontra respaldo jurídico, além de não se mostrar efetivo para assegurar que esses conteúdos não sejam disponibilizados. Isso porque, a responsabilidade penal possui natureza pessoal e subjetiva, sendo imprescindível a relação causal entre a conduta e a ocorrência do fato. No projeto mencionado, ao incluir a possibilidade de responsabilização pelo conteúdo gerado por terceiro independentemente de culpa, poderemos estar diante de uma situação de responsabilização penal objetiva. Ainda, a implementação de controle parental e identificação prévia do usuário, controles já existentes e aplicados por diversos provedores, não impede na totalidade o acesso indevido de crianças e adolescentes a esses meios. Outra questão relevante é que os provedores que se destinam ao público infanto-juvenil devem disponibilizar aos usuários canais de denúncia dos conteúdos que possam ser considerados impróprios, os quais devem ser indisponibilizados em até 48h. A legislação, no entanto, deixa em aberto qual seria o procedimento para que um conteúdo seja de fato considerado ilegal, se limitando a mencionar que compete ao Poder Executivo definir o que seria impróprio sem delimitar se o próprio provedor será responsável pela análise e julgamento dos casos denunciados. Desse modo, recomenda-se às empresas de telecomunicações e tecnologia o acompanhamento das discussões legislativas sobre referido projeto de lei, seja para o aperfeiçoamento do texto legal, seja para evitar futuros problemas jurídicos criminais.

  • Provimento de embargos de declaração modifica o marco prescricional

    Matéria publicada originalmente em: Conjur Acórdão que julga os embargos de declaração dotados de efeito integrativo deve ser considerado marco interruptivo da prescrição, decidiu o Superior Tribunal de Justiça. O ministro João Otávio de Noronha, da 5ª Turma do STJ, deu provimento ao agravo para conceder de ofício a ordem de Habeas Corpus para redimensionar a pena imposta ao réu e reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. No julgamento, Noronha foi acompanhado pela maioria dos integrantes da 5ª Turma. No caso, a defesa patrocinada pelo advogado Alexandre Pacheco Martins argumentou que o acórdão da sentença penal condenatória apenas se tornou completo e apto a produzir efeitos após reconhecimento de omissão pelos embargos de declaração. "O acórdão que julga os embargos de declaração, dotado de efeito integrativo, deve ser considerado o marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva estatal, garantindo-se interpretação mais benéfica ao réu", interpretou o ministro. Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do AgRg no HC n. 197.018/PR, o acórdão que julga os embargos de declaração, dotado de efeito integrativo, deve ser considerado o marco interruptivo da prescrição. A defesa do réu insistiu na incidência da atenuante da confissão espontânea e na configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime do art. 302, caput, da Lei n. 9.503/1997. A tese foi acatada. No julgamento, então, foi firmada interpretação, de que é possível deslocar o marco interruptivo da sentença condenatória para a data do julgamento dos embargos de declaração, na hipótese de um acórdão vir a ser reconhecido como omisso em sede de embargos. Tal interpretação já havia sido usada pelo Supremo Tribunal Federal. "No caso concreto, não obstante a má técnica jurídica, tem-se que os embargos na verdade forma acolhidos sem efeitos infringentes, tornando perfeitamente admissível o deslocamento do marco interruptivo da sentença condenatória para a data do julgamento dos embargos de declaração. Precedente desta Corte e do STF", escreveu o ministro em seu voto. Pela prática do artigo 302, caput, da Lei n. 9.503/1997, a pena do réu foi redimensionada para três anos, cinco meses e 19 dias de detenção em regime semiaberto. Conforme o artigo 44 do CP, Noronha substituiu a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, e pela pena pecuniária de 180 salários mínimos, a ser revertida aos sucessores da vítima. Por fim, nos termos do artigo 107, IV, c/c os artigos 109, IV, e 115, todos do CP, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal. "O julgamento sedimentou duas questões importantes, a primeira diz respeito à obrigatoriedade do juiz considerar a atenuante da confissão quando os jurados, no Tribunal do Júri, acatam a tese defensiva que abarca a confissão e a segunda diz respeito aos embargos de declaração, que quando agregam fundamentação não constante no acórdão, mesmo que não modifiquem o resultado do julgamento, deslocam e atraem para si o marco interruptivo da prescrição que originalmente seria do acórdão da apelação. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento importante na garantia da interpretação mais benéfica ao réu", afirma o advogado Alexandre Pacheco Martins.

  • NEWSLETTER SETEMBRO - SAÚDE

    Pacheco Martins Advogados é escritório especializado em direito criminal empresarial, que acredita que o acesso à informação e conhecimento pode prevenir litígios e consolidar estratégias melhores para nossos clientes e seus negócios. Desejamos uma boa leitura! LGPD E SAÚDE A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que entrou em vigor em agosto de 2021, além de regulamentar o tratamento de dados pessoais no Brasil, também garante uma série de direitos aos titulares de dados e impõe importantes obrigações aos agentes de tratamento. Nessa perspectiva, é muito importante que clínicas, hospitais, operadoras de saúde, farmacêuticas e startups do mercado health zelem pelos dados de seus usuários. Isso porque, na rotina da prática das empresas de saúde, diversos dados de pacientes, usuários e clientes são coletados, processados e tratados. Esses dados, também definidos como “dados pessoais sensíveis”, englobam os resultados de exames, prontuários médicos e eletrônicos, diagnósticos, receitas médicas, entre outros, e deve ser resguardada de qualquer tipo de acesso não autorizado, uma vez que o seu descumprimento poderá acarretar aplicação de multa correspondente a 2% do faturamento do estabelecimento, limitada a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração cometida. A LGPD ainda prevê que as instituições revalidem o consentimento da coleta de dados, conforme as novas diretrizes estabelecidas. A dispensa à obtenção deste consentimento ocorre somente nos casos de proteção à vida ou tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; ou em casos de processos judiciais ou administrativos e estudo por órgãos de pesquisa. Essas regras tendem a ganhar ainda maior complexidade diante do anteprojeto de lei em tramitação sobre a instituição da chamada LGPD Penal, que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no âmbito da segurança pública, defesa nacional e de atividades de investigação. As ações de prevenção e reação aos recentes casos de ataques hackers com uso de malwares e ransomwares no âmbito das pessoas jurídicas do mercado de saúde tendem a estar na pauta do dia das discussões da LGPD Penal. Por essa razão, o escritório PACHECO MARTINS ADVOGADOS se coloca à disposição para auxiliar e orientar clientes e parceiros sobre possíveis ações que podem ser adotadas no âmbito criminal. Assim, recomenda-se que as instituições de saúde revejam suas políticas de privacidade e proteção de dados, aperfeiçoando suas práticas internas e modernizando sua cultura interna segundo as disposições previstas em Lei.

  • Decisão do Supremo leva controle de armas de volta ao patamar de 2004

    Matéria publicada originalmente em: Conjur O controle e a regulação do acesso a armas de fogo e munição, além de sua comercialização, retornam aos patamares de 2004, quando entrou em vigor o Estatuto do Desarmamento (Lei Federal nº 10.826/03), instituindo o Sistema Nacional de Registro de Armas (Sinarm). Essa é a principal consequência da decisão do Supremo Tribunal Federal de referendar as liminares deferidas pelo ministro Edson Fachin em três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 6.139, 6.466 e 6.119) que suspenderam os efeitos de trechos de decretos da Presidência da República que regulamentavam o estatuto para flexibilizar a compra e o porte de armas pela sociedade civil. A decisão do Plenário do STF tem eficácia e cumprimento imediatos. Assim, a partir da publicação do acórdão, as restrições já terão validade e deverão ser respeitadas em todo o país. Nove ministros votaram pela ineficácia das portarias e de trechos de decretos presidenciais. Somente os ministros Nunes Marques e André Mendonça, ambos indicados ao Supremo por Jair Bolsonaro, foram contrários. A posse de arma de fogo pelo cidadão comum só poderá ser autorizada àqueles que demonstrarem concretamente a efetiva necessidade, por razões profissionais ou pessoais. A aquisição de armas de fogo de uso restrito das forças de segurança, por sua vez, só deverá ser autorizada por interesse da segurança pública ou da defesa nacional, não por interesses pessoais. Ou seja, a aquisição desse tipo de armamento por colecionadores, atiradores e caçadores (CACs) está suspensa. Em relação ao porte de arma de fogo, a maioria dos ministros da Suprema Corte estabeleceu que a regulamentação efetuada pelo Poder Executivo não pode criar presunções de efetiva necessidade além das já disciplinadas no Estatuto do Desarmamento. Dessa forma, a necessidade de porte deve ser sempre concretamente verificada, e não presumida. Além disso, a quantidade de munição adquirível pelos proprietários de armas fica limitada, de forma diligente e proporcional, ao necessário para garantir a segurança dos cidadãos. Liberação geral As medidas do governo Bolsonaro permitiram aos cidadãos comuns adquirir armas que anteriormente eram restritas às polícias, além de comprar número maior de armas e munições — sem justificativa para a Polícia Federal, teste psicológico ou teste de tiro, conforme o Estatuto do Desarmamento determina. Também foi estabelecido o aumento de três para dez anos do prazo para entrega de atestado de antecedentes. Estava permitida ainda a circulação livre em lugares públicos com esses equipamentos. Junto a isso, o presidente da República mandou o Exército revogar portarias que melhoravam a marcação e a rastreabilidade de armas e munições, ações de extrema importância para a prevenção de desvios e esclarecimento de crimes. As liminares foram pedidas no início da campanha eleitoral pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT), com a alegação de aumento do risco de violência política durante esse período. "A decisão liminar, agora confirmada pelo Pleno do STF, é de aplicação imediata; no entanto, para sua real efetivação será necessário o maior controle e fiscalização em todos os âmbitos do procedimento para compra dessas armas e munições", explica Sílvia Souza, presidente da Comissão Nacional de Direitos Humanos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Volta do controle Com a derrubada da vigência de parte de mais de 40 decretos assinados pela Presidência da República desde o início de 2019, todos facilitando o acesso da população às armas, a decisão do STF tem como objetivo diminuir a violência no país. O mercado brasileiro tem registrado média de 1,3 mil armas compradas por dia, de acordo com estudo do Instituto Sou da Paz. "Há inúmeras pesquisas lastreadas em métodos científicos eficazes que comprovam que o maior número de armas nas ruas não corrobora com a maior proteção da população em geral e do cidadão ou cidadã comum, como se pretendia e se afirmou na justificação quando da implantação dessa política", afirma Sílvia Souza. "Pelo contrário, torna-se mais fácil o acesso a essas armas por parte do crime organizado, das milícias etc., contribuindo para o aumento da criminalidade nas ruas, ao invés de diminuí-la. A suspensão de trechos do decreto, como, por exemplo, a venda de armas de uso restrito, pode contribuir para a diminuição da violência em geral e, no atual momento, da violência política em especial", completa ela. No governo Bolsonaro, o número de pessoas com licenças para armas de fogo aumentou 473%. Em 2018, ano anterior à posse do atual presidente, havia 117,4 mil registros ativos para caçadores, atiradores e colecionadores. No primeiro ano da gestão bolsonarista, a quantidade subiu para 197,3 mil. E os registros cresceram para 673,8 mil, em junho de 2020, e cerca de um milhão, em julho deste ano, maior número da série histórica iniciada em 2005 pelo Anuário Brasileiro de Segurança. Essa situação, de acordo com dados do Instituto Sou da Paz, elevou o número de armas pertencentes aos CACs furtadas ou roubadas no Brasil. Em 2015, foram 31 casos; neste ano, 112. "Espera-se que as alterações já sejam sentidas de imediato pelos cidadãos, notadamente no maior rigor para a obtenção de munição, na proibição de aquisição de armas de uso restrito para interesse pessoal, e em razão, agora, da indispensável comprovação da necessidade para a compra de armas com base na lei", diz o defensor público Rafael Munerati, do Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores da Defensoria de São Paulo, que fez sustentação oral no STF sobre o tema. "A decisão não menciona o controle em si da venda de armas e munições, mas impõe restrições e dificulta as aquisições. A intenção é que, com essas medidas, seja reduzido o número de armas e munições vendidas a partir da publicação da decisão", comenta Munerati. Em território nacional, há registro hoje de 2,8 milhões de exemplares particulares nas mãos da sociedade civil. O número é muito maior do que o das Forças Armadas (aproximadamente 356 mil) e o dos policiais militares de todo o país (417 mil). Com a suspensão de trechos dos decretos e portarias, os ministros do STF marcam posição e dão recado muito simbólico à sociedade sobre como um dos poderes da República se portará diante da crescente violência banal, em especial no período eleitoral, reforçando a preocupação com a segurança nas eleições, que tem sido tema recorrente. "Assim, a decisão restritiva ao acesso ao porte e à posse de armas de fogo tem, além de um caráter simbólico, outro prático, na medida em que as restrições não retiram as armas já em circulação, mas dificultam a chegada de novas às mãos dos cidadãos, principalmente aquelas armas de fogo de maior letalidade e munições em quantidades desproporcionais. Além disso, a preocupação não é somente com a data das eleições, mas também com o dia seguinte, ou seja, com o seu resultado, o que justifica o momento e a efetividade da decisão", afirma Alexandre Pacheco Martins, advogado criminalista e sócio do escritório Pacheco Martins Advogados. Pesquisa da Universidade de Brasília revela que, de agosto de 2011 a julho de 2022, foram concedidas autorizações para 264.129 pessoas adquirirem armas e munições, uma média de 795 por dia. A facilidade do acesso ao armamento também elevou o número de munições adquiridas no comércio legal. Em 2021, foram vendidos 393 milhões de cartuchos, aumento de 131% em relação a 2017. Limites impostos "O ministro Fachin havia concedido a medida cautelar sem efeitos retroativos, valendo após ser referendada pelos outros ministros da corte. Agora, depois de analisada por todos, ela se impõe à sociedade brasileira. O próprio texto da decisão mostra qual a orientação que o Supremo deu. Daqui para frente, não se pode mais fazer essa concessão de porte de arma para caçadores etc. sem limites para munição, conforme previam os decretos", reafirma o advogado José Arnaldo da Fonseca Filho, do Godke Advogados. A arma compacta mais vendida hoje no Brasil é a pistola G2C, 9 mm, que tem carregadores de 12 munições e uma bala na câmara. Seu valor gira em torno de R$ 3,8 mil no mercado oficial e ela pode ser adquirida até pela internet, parcelada em até 12 meses no cartão de crédito.

  • Caso Pinheirinho: TJ-SP anula processo contra Boulos

    Matéria publicada originalmente em: Valor Econômico O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) anulou o processo sofrido pelo candidato a deputado federal Guilherme Boulos (Psol), que o acusa de incitar a população a danificar um ginásio esportivo municipal, em São José dos Campos, durante a desocupação da moradia popular conhecida como Pinheirinho, em 2012, pela tropa de choque da polícia militar. No dia da desocupação, em 22 de janeiro de janeiro de 2012, Boulos foi detido por violação ao artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, que consiste em “destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia”. E foi liberado ao pagar fiança no valor de R$ 700. No fim do inquérito policial, o Ministério Público ofereceu denuncia contra Boulos, que foi recebida na Justiça. Segundo o advogado de Boulos no processo, Alexandre Pacheco Martins, do Pacheco Martins Advogados, Boulos foi ouvido na Delegacia e informou que estava de mudança de endereço e indicou a residência dos pais como referência. E novamente ao ser chamado para depor indicou mais uma vez um endereço para ser encontrado. “Ocorre que deram início ao processo criminal indicando endereço errado dele e com isso ele nunca mais foi procurado, mesmo sendo candidato à Presidência”, diz Pacheco. A defesa de Boulos alegou na Justiça que não teve ciência do processo e que só tomou conhecimento da sua existência nas eleições de 2018, quando o portal bolsonarista Terça Livre, do Allan dos Santos, anunciou que Boulos era fugitivo da Justiça por conta desse processo movido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP), em 2013. A ação ficou parada até lá, sem nenhuma audiência marcada. Em primeira instância, o juiz entendeu pela legalidade da citação por edital, uma vez que Boulos teria sido procurado em quatro endereços: a residência dos pais, o endereço indicado na fase policial e possíveis locais de trabalho. Contudo, a defesa de Boulos recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, com pedido de habeas corpus. O relator, desembargador José Vitor Teixeira de Freitas, da 8ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, ressaltou que a falta de citação, ou mesmo a sua deficiência, macula as garantias da ampla defesa e do contraditório. No caso, destacou que o auxiliar do juízo sequer entrou em contato com os pais do acusado, e nos outros três possíveis locais de trabalho nenhuma das instituições de ensino apontou que Boulos pertencia ao seu quadro funcional. “Note-se que não era necessária a realização de diligências complexas, mas a simples expedição de ofícios de praxe para a localização do acusado, por meio dos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário, incluindo SAJ, Infojud, Bacenjud, Renajud e Serasajud já seria suficiente para localizar algum endereço cadastrado em seu nome”. Além disso, ressaltou que Boulos “é parte em outras ações e pessoa conhecida do meio público e político, sendo evidente o prejuízo, até porque interfere em sua punibilidade”. Por isso, entendeu que não haveria outra solução senão anular o processo a partir da decisão que determinou sua citação por edital. (Processo nº 2217281-19.2021.8.26.0000) O processo agora volta para a primeira instância. Contudo, segundo o advogado de Boulos, o caso já prescreveu, uma vez que o incidente em Pinheirinho ocorreu em 2012, o processo foi movido pelo Ministério Público em 2013 e o prazo para a prescrição é de oito anos nessa situação, segundo o inciso IV, artigo 109 do Código Penal. “Esse era o único processo criminal do Guilherme que poderia ensejar alguma discussão sobre a elegibilidade dele uma vez que envolvia um patrimônio publico”, afirma.

  • Projeto de Lei – Terapia de Conversão

    No último dia 29 de maço, o deputado federal Bacelar (PODEMOS/BA) apresentou Projeto de Lei nº 737/2022, que criminaliza a conduta de submeter, anunciar ou promover terapia de conversão a outra pessoa ou obter vantagem, direta ou indiretamente, oriunda da terapia de conversão. O projeto de lei prevê a inserção da conduta no Código Penal, com pena de detenção de seis meses a dois anos. O PL atualmente tramita na Câmara dos Deputados, onde aguarda despacho do Presidente da Casa. A terapia de conversão consiste no tratamento destinado a reprimir a orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero de uma pessoa. Considerada desde o aconselhamento à modificação comportamental, a terapia de conversão se mostra extremamente discriminatória, além de ser comprovadamente prejudicial ao bem-estar físico, mental e social daqueles que são submetidos a esse tipo de prática. Desde 1999, o Conselho Federal de Psicologia do Brasil determinou que nenhum psicólogo pode exercer atividades relacionadas ao tratamento para reorientação sexual, por entender que, além de ser ineficaz, representa uma violação aos direitos humanos e não tem qualquer embasamento científico para se sustentar. Contudo, projetos para autorização dos não reconhecidos tratamentos da terapia de conversão ainda pairam sobre nossa sociedade, sendo tema de grande divergência política. Nesse contexto, o filme “Boy erased: uma verdade anulada”, que conta a história de um jovem gay em um programa na busca da conversão de sua homossexualidade teve seu lançamento cancelado em cinemas brasileiros em 2019, sob a justificativa de não ter gerado uma boa expectativa de bilheteria. Rumores sobre uma possível censura (direta ou indireta) foram levantados, considerando o contexto político-social do país. Adaptado do livro autobiográfico de Garrard Conley, o filme aborda de forma sensível como a terapia de conversão é uma verdadeira violência para aqueles a ela submetidos, demonstrando a importância do debate sobre a criminalização da conduta, tal como abordado na iniciativa legislativa mencionada.

  • Constitucionalidade de dispositivos da Lei Maria da Penha

    O Supremo Tribunal Federal considerou constitucional os dispositivos da Lei Maria da Penha que previam a possibilidade de afastamento do agressor do lar pelo delegado de polícia ou autoridade policial, em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, sem a necessidade de ordem judicial. No último dia 23, o STF julgou improcedente a ADI n.º 6138 para considerar válido os incisos II e III e §1º do artigo 12-C da Lei n.º 11.340/2006, incluídos a partir de alteração de 2019. Em síntese, os dispositivos viabilizam que as autoridades policiais afastem a vítima de seu agressor imediatamente após a comunicação, em caso de risco atual e iminente, para evitar consequências mais gravosas durante as 48 horas prévias ao limite de deferimento de medida protetiva de urgência pelo juízo, que podem ser determinantes em relação ao bem-estar da vítima. Referida alteração não exclui a análise judicial, que deverá recepcionar a medida protetiva em até 24 horas para manifestação, em igual prazo, sobre sua manutenção ou revogação, em evidente caráter urgente e excepcional, possivelmente em razão da demanda atual, pois de acordo com o Monitor de Violência, estima-se que uma medida protetiva foi solicitada a cada 80 segundos no Brasil no ano de 2021. É certo que, considerando os dados existentes que constatam a morte de uma mulher a cada duas horas no Brasil, dentro de sua residência, vítimas de feminicídio (IPEA – Atlas da Violência – 2018), o combate à violência doméstica deve ser realizado de forma eficiente e célere. Contudo, em que pese o nobre motivo do legislador em editar a norma, é imprescindível que seus preceitos se adequem aos limites constitucionais. No caso, parte dos juristas entendeu que o imediato afastamento do agressor do lar implicaria ofensa à inviolabilidade de domicílio e liberdade individual, sem observância ao devido processo legal e à reserva de jurisdição, violando os dispositivos previstos no artigo 5º, XI, XV, LIV, da Constituição Federal. Além disso, o afastamento compulsório do agressor, sem o devido processo legal, extrapolaria as competências da polícia judiciária, nos termos do artigo 144, da Constituição Federal, bem demonstra significativa lacuna em explicitar quem é a autoridade policial que poderá determinar a medida além do delegado. Apesar de existirem posicionamentos enfáticos em relação ao desrespeito aos dispositivos ora mencionados, o Supremo Tribunal Federal optou, nesta ocasião, por sobrepor o potencial risco à vida em relação às garantias constitucionais. Ainda que os dispositivos tenham sido validados pela Corte, é relevante mencionar que somente tais esforços legislativos são insuficientes para, de fato, coibirem ou prevenirem a violência doméstica, que importa em muitas variáveis adicionais do que esta breve discussão e, infelizmente, frequentemente possui ampla participação na cifra oculta do crime no Brasil.

  • Projetos de Lei - Apologia ao Nazismo

    Após um dos temas mais polêmicos do último mês envolvendo os limites da liberdade de expressão e a defesa de um partido nazista no Brasil, destacam-se projetos de lei que pretendem criminalizar especificamente condutas associadas à apologia ao nazismo e ao negacionismo quanto à ocorrência do Holocausto. SENADO FEDERAL PL n.º 175/2022 Senador Fabiano Contarato (PT/ES) Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para criminalizar condutas associadas à promoção do nazismo e do fascismo: Art. 20………………………………………………………….. §1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular, inclusive por meios digitais ou de comunicação audiovisual, símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que promovam o nazismo ou o fascismo, inclusive aqueles que utilizem a cruz suástica ou gamada. §2º- Negar a ocorrência do Holocausto ou fazer apologia ou propaganda positiva alusiva ao nazismo ou ao fascismo, inclusive mediante gestos ou referências a indivíduos notoriamente associados a estes movimentos. Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.” PL n.º 192/2022 Senador Simone Tebet (MDB/MS) Altera o art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar como crime a apologia ao nazismo, a prática de saudações nazistas e a negação, a diminuição, a justificação ou a aprovação do holocausto. “Art. 20................................................................... § 1º... § 1º-A Defender, cultuar ou enaltecer o nazismo, bem como praticar qualquer forma de saudação nazista ou, ainda, negar, diminuir, justificar ou aprovar a ocorrência do holocausto. Pena: reclusão de três a seis anos e multa.” CÂMARA DOS DEPUTADOS PL n.º 254/2022 Deputadas: Bia Kicis, Carla Zambelli, Alê Silva, Bibo Nunes, Junio Amaral, Daniel Silveira, Guiga Peixoto (PSL) Acrescenta o § 1º-A ao art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para prever o crime de falsa acusação de nazismo. “Art. 20. .................. § 1º-A Acusar alguém, falsamente, por qualquer meio, de ser nazista. Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.” PL n.º 18/2022 Deputado Alexandre Frota (PSDB/SP) Estabelece a proibição de organização com o objetivo de difundir ideias nazistas, segregacionistas, discriminatórias, preconceituosas, eugênicas e propagação de violência ou ódio, seja em qualquer meio de comunicação e dá outras providencias. “Art. 1º – Criar organização, formal ou informal, para a difundir ideias nazistas, associar-se ou participar de alguma forma: Pena – 10 a 20 anos de reclusão em regime fechado §1º - Para efeitos desta lei, a organização que trata o caput deste artigo, a organização será considerada terrorista se em qualquer dos locais forem encontradas armas, agravando a pena em mais 1/3 à condenação. Art. 2º Divulgar ideias, nazistas, segregacionistas, discriminatórias, preconceituosas, eugênicas ou de ódio entre as pessoas, em qualquer meio de comunicação. Pena de 8 a 14 anos de reclusão em regime fechado Art. 3º Fazer, obter para si ou vender símbolos nazistas, tais como a suástica, o símbolo da Policia Nazista Alemã SS, armas e todos os demais que remetam a esta ideologia. Pena de 6 a 9 anos de reclusão A rt.4º Escrever ou publicar livros que tenham por objetivo divulgar e exaltar os crimes dos artigos 1º. 2º e 3º. Pena de 10 a 20 anos de reclusão em regime fechado Art. 5º Os crimes elencados nesta Lei não são suscetíveis de graça, perdão ou anistia e deverão ter sua sentença cumprida integralmente sem a possibilidade de progressão de regime ou pena. § Os crimes desta lei são imprescritíveis. Art. 6º Admite-se, como exceção, a existência dos materiais mencionados no artigo 3º apenas para fins educacionais, tendo como posse ou propriedade, escolas, colégios, faculdades ou universidades regulares devidamente autorizadas pelo Ministério da Educação.” A advogada do escritório Pacheco Martins Advogados, Taisa Mariano, critica a existência de projetos com conteúdo tão semelhante: “É importante lembrar que a legislação atual já prevê como crime a incitação ou prática de discriminação étnica e religiosa, bem como a veiculação de símbolos, emblemas e distintivos para fins de divulgação do nazismo. Dessa forma, o que se constata é a perigosa utilização do direito penal para proliferação de crimes com o intuito de dar respostas rápidas aos problemas sociais.”

  • Justiça arquiva inquérito contra críticas de Boulos a Bolsonaro

    Por: https://www.conjur.com.br/2022-fev-02/justica-arquiva-inquerito-criticas-boulos-noblat-gadelha-bolsonaro A intenção específica de ofender a honra alheia é requisito para que a ofensa seja tratada como tipo penal. Dessa forma, a 10ª Vara Federal Criminal de Brasília determinou o arquivamento de um inquérito policial que apurava suposto crime contra a honra do presidente Jair Bolsonaro em tweets postados pelo ex-candidato à presidência Guilherme Boulos (Psol-SP), pelo jornalista Ricardo Noblat e pelo deputado federal Túlio Gadêlha (PDT-PE). O inquérito havia sido aberto a pedido do então ministro da Justiça e Segurança Pública, André Mendonça, hoje ministro do Supremo Tribunal Federal. As investigações se referiam à possível prática de injúria (artigo 140 do Código Penal) e ao crime de calúnia ou difamação contra o presidente da República, previsto no artigo 26 na já revogadaLei de Segurança Nacional. Em sua conta no Twitter, Boulos disse: "Um lembrete para Bolsonaro: a dinastia de Luís XIV terminou na guilhotina", fazendo alusão à Revolução Francesa. Já Noblat publicou a mensagem: "Do jeito que vão as coisas, cuide-se Bolsonaro para que não apareça outro louco como o Adélio [Bispo]", em referência ao autor da facada sofrida pelo então candidato a presidente em 2018. Por fim, Gadêlha curtiu um comentário de uma usuária do Instagram que sugeria: "Uma facada verídica resolveria tudo". Em maio do último ano, o próprio Ministério Público Federal se manifestou a favor do arquivamento das investigações, devido à ausência de dolo e de risco à soberania nacional. Na nova decisão, também não foi constatado a intenção específica de ofender a honra de Bolsonaro. Teria ocorrido apenas uma crítica de caráter político, com expressões insignificantes do ponto de vista criminal. "É previsível que haja manifestação de pensamentos, opiniões e ideias em redes sociais a respeito da conduta de pessoas que exercem cargos políticos", diz o documento. A defesa de Boulos foi feita pelo escritório criminal Pacheco Martins. "A liberdade de expressão é um direito constitucional que encontra limites apenas na verdade e na ciência não sendo suscetível, assim como as instituições de Estado, às vontades dos agentes políticos de ocasião" comentou o advogado Alexandre Pacheco Martins.

  • Código de Ética

    Descrição O Escritório PACHECO MARTINS I ADVOGADOS foi criado exatamente diante do sentimento de que é responsabilidade do advogado criminal a não aceitação da prática de atos criminosos ou atentatórios a probidade, em especial na relação com agentes públicos e autoridades constituídas, pretendendo o escritório ser um referencial na formação de uma nova geração de profissionais que tenham como base e norte uma sólida formação baseada na ética, governança e honestidade na prestação de serviços. Razão pela qual não compactua e combate todas as formas de corrupção. A presente normativa tem por objetivo justamente adequar e regulamentar a conduta dos sócios, colaboradores, empregados e prestadores de serviços do PACHECO MARTINS I ADVOGADOS, em particular no que diz respeito a relações com funcionários públicos, às regras de combate à corrupção vigentes nos cenários nacional e internacional, bem como nas relações com o patrimônio de seus clientes. Fazem parte das diretrizes do PACHECO MARTINS I ADVOGADOS os preceitos contidos na Lei nº 12.846/13, no U.S. Foreign Corrupt Practices Act – FCPA, na Convenção Anticorrupção da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico e na Convenção Penal sobre Corrupção do Conselho Europeu. Por essa razão, é imprescindível que todos os Colaboradores do PACHECO MARTINS I ADVOGADOS tenham conhecimento das diretrizes contidas nessas normas, a fim de não incorrerem em nenhum ato de corrupção pública ou privada. Público Alvo As regras aqui colocadas se destinam a todos Colaboradores, sendo esses aqueles que exercem qualquer tipo de atividade no PACHECO MARTINS I ADVOGADOS, sejam eles integrantes do quadro social, sócios patrimoniais, associados, empregados, prestadores de serviço, habituais ou esporádicos, inclusive correspondentes, devem ser observadas especialmente no trato direto ou indireto com funcionários públicos, assim tidos aqueles que se adequarem à definição contida nesta Política Anticorrupção, bem como no trato com o patrimônio de clientes. Predefinições 1. Funcionário Público É o indivíduo que atua em cargo, emprego ou função pública, nacionais ou estrangeiros, ainda que transitoriamente e sem remuneração, bem como aquele que possui perspectiva de sê-lo e nessa qualidade se relacionem com os indivíduos elencados no “Público Alvo” desta Política. 2. Corrupção O conceito de corrupção, para os efeitos desta Política, é mais amplo do que o contido na legislação penal, e significa: a conduta dolosa de dar ou oferecer vantagem de qualquer natureza para funcionário público ou interposta pessoa, em troca de facilitações ou vantagens de qualquer natureza ao Escritório, profissionais, aos seus clientes ou à execução das atividades por parte do PACHECO MARTINS I ADVOGADOS, bem como aquelas condutas que atentem ao disposto na Lei nº 12.486/13. 3. Cliente É toda pessoa física e jurídica para a qual o PACHECO MARTINS I ADVOGADOS preste, tenha prestado ou esteja em vias de prestar serviços advocatícios. Regras de Conduta Os Colaboradores devem seguir as seguintes regras anticorrupção: 1. Não praticar qualquer ato de corrupção, conforme assim definidos na presente Política; 2. Participar de licitação ou concorrência sempre que for contratar com a Administração Pública, salvo hipóteses de dispensa/inexigibilidade; 3. Jamais oferecer vantagem para funcionário público ou a interposta pessoa, nem mesmo concordar com eventual solicitação, no intuito de obter vantagens de qualquer natureza; 4. Negar peremptoriamente solicitações de vantagens descritas no item 3, não deixando dúvidas quanto isso, por funcionários públicos, por interpostas pessoas ou mesmo por particulares com o fim de prejudicar interesses patrimoniais dos clientes de PACHECO MARTINS I ADVOGADOS; 5. Não oferecer presentes a funcionários públicos ou funcionários de clientes, salvo brindes de baixo ou irrisório valor de mercado (máximo de 15% do salário mínimo vigente), preferencialmente contendo o logotipo do PACHECO MARTINS I ADVOGADOS ; 6. Se submeter e cooperar com auditorias e investigações internas, sempre que solicitado; 7. Comunicar, no canal competente, os atos de corrupção de cujo conhecimento vier a ter na atividade profissional ocorridos na prestação de serviços por parte dos demais Colaboradores; 8. Ser transparente com o cliente a todo momento e evitando qualquer situação de conflito de interesses, cumprindo ao Colaborador zelar pela boa destinação de recursos que gerarão qualquer impacto financeiro ao Cliente; 9. Reportar ao Cliente o valor exato dos gastos suportados, para efeito de reembolso, evitando-se a obtenção de qualquer vantagem indevida; 10. Não praticar, bem como rechaçar qualquer ato de corrupção privada; 11. Zelar pela imagem proba do Escritório e do Cliente, a todo momento. Investigação Interna O PACHECO MARTINS I ADVOGADOS, ao tomar conhecimento de indícios das práticas vedadas nesta Política, ressalvada a atuação estritamente profissional e nos termos do estatuto da advocacia, iniciará procedimento formal de investigação da irregularidade. Esse procedimento será presidido por um dos sócios-administradores do PACHECO MARTINS I ADVOGADOS e poderá ou não contar com a colaboração de Colaboradores ou pessoas e entidades especializadas nos temas sensíveis à investigação. Será também assegurado o sigilo das investigações, para a eficaz obtenção de resultados. Existindo a identificação de autoria, ao suspeito será conferido o direito de apresentar defesa, para que, ao final, o presidente do procedimento decida pela aplicação ou não das sanções contidas nesta Política. Ao término do procedimento, será elaborado relatório das atividades, contendo as investigações empreendidas, os resultados obtidos e a decisão final, que poderá ser eventualmente comunicada as autoridades ou ser utilizado em procedimentos legais. Canal de Denúncia O conhecimento de indícios de violações às regras contidas nesta Política poderá ser reportado, pelo Colaborador que vier a ter ciência, diretamente aos sócios do Escritório ou por meio dos seguintes canais: -E-mail: etica@pachecomartins.com.br - Formulário próprio no site www.pachecomartins.com.br/canaldenuncia Esses mesmos canais devem ser contatados em caso de dúvidas, por parte do Colaborador, a respeito da conduta correta a ser adotada no caso concreto, sendo garantido o sigilo da identidade do denunciante. Sanções O Colaborador que incorrer nas práticas vedadas nesta Política estará sujeito a todas as penas previstas pelas leis vigentes no país, bem como a sanções internas, tais como: 1. advertência verbal; 2. advertência escrita; 3. suspensão; 4. rescisão contratual; 5. exclusão do quadro societário; 6. demissão por justa causa; e 7. multa. Obrigações Contábeis, Relações de Trabalho e Direitos Humanos O PACHECO MARTINS I ADVOGADOS se obriga a manter os registros contábeis pelo tempo determinado por lei, refletindo com exatidão as movimentações financeiras praticadas pelo Escritório. Portanto, é vedado o lançamento que busque, artificiosamente, encobrir movimentações ou operações ilegais de qualquer natureza. O escritório obriga-se a manter todas as certidões comprobatórias de inexistência de débitos tributários atualizadas, bem como não praticar nenhum ato atentatório as relações de trabalho ou qualquer ato ofensivo a dignidade humana. O canal de denúncias poderá ser também utilizado pelos Colaboradores para reporte de atos de assédio moral, psicológico ou de qualquer outra natureza de que qualquer parte relacionada ao PACHECO MARTINS I ADVOGADOS seja autor ou vítima. Disposições Finais A omissão desta Política quanto a algum conceito ou quanto a regras de conduta será suprida pontualmente, por consulta a ser realizada aos sócios-administradores do PACHECO MARTINS I ADVOGADOS, por e-mail ou fisicamente, e será respondida dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis.

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